Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.521 de 12 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O presente Decreto-lei terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1946.
– O presente Decreto-lei terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1946.