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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.515 de 11 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– Os professôres dos Colégios e Ginásios, catedráticos ou não, que regerem aulas extranumerárias durante o ano perceberão, nos períodos de férias escolares, a mesma remuneração mensal que houverem recebido por aquele trabalho nos outros meses, na conformidade do art. 2.º do decreto n.º 11.775, de 19 de janeiro de 1935.