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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.515 de 11 de dezembro de 1945

Revigora o dispositivo do decreto n.º 11.775, de 19 de janeiro de 1935. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em visto os dispositivos da legislação do ensino secundário vigente no País, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 dias do mês de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Os professôres dos Colégios e Ginásios, catedráticos ou não, que regerem aulas extranumerárias durante o ano perceberão, nos períodos de férias escolares, a mesma remuneração mensal que houverem recebido por aquele trabalho nos outros meses, na conformidade do art. 2.º do decreto n.º 11.775, de 19 de janeiro de 1935.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Iago Vitoriano Pimentel Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.515 de 11 de dezembro de 1945