Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 11 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário da Capital, seis lugares de diretor de grupo escolar, seis de porteiro de 2.º classe, e quarenta e oito de servente de 2.º classe.