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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.514 de 11 de dezembro de 1945

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Art. 5º

– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário da Capital, seis lugares de diretor de grupo escolar, seis de porteiro de 2.º classe, e quarenta e oito de servente de 2.º classe.