Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.503 de 08 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A despesa a que se refere o artigo anterior, correrá por dotação orçamentária própria, no exercício de 1946.
– A despesa a que se refere o artigo anterior, correrá por dotação orçamentária própria, no exercício de 1946.