Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 24 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Respeitadas as cláusulas deste decreto-lei o "Minas Tênis Clube" reger-se-á por seus próprios estatutos, sendo o seu presidente de livre nomeação do Governador do Estado, conforme deliberou a Assembleia Geral de Sócios.