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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 24 de dezembro de 1938

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Art. 6º

– Respeitadas as cláusulas deste decreto-lei o "Minas Tênis Clube" reger-se-á por seus próprios estatutos, sendo o seu presidente de livre nomeação do Governador do Estado, conforme deliberou a Assembleia Geral de Sócios.