Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 24 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Estado de Minas Gerais auxiliará pecuniariamente o "Minas Tênis Clube", desde que este preencha os objetivos de preparo e educação física em geral nos termos de seus estatutos e deste decreto.