Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 24 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É considerado instituição de utilidade pública o "Minas Tênis Clube", que funcionará na "Praça de Esportes Minas Gerais", posta á disposição do Estado pela Prefeitura de Belo Horizonte e cedida ao Clube por prazo indeterminado.
Parágrafo único
– Para gozar destas vantagens, deverá o "Minas Tênis Clube":
a
manter uma escola destinada à Formação de Monitores para o ensino prático e treinamento de exercícios físicos e esportes em geral;
b
auxiliar a Secretaria da Educação e Saúde Pública na prática de exercícios físicos, permitindo aos alunos dos grupos escolares a frequência nos cursos especializados, em horários que for combinado;