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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 150 de 24 de dezembro de 1938

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Art. 2º

– É considerado instituição de utilidade pública o "Minas Tênis Clube", que funcionará na "Praça de Esportes Minas Gerais", posta á disposição do Estado pela Prefeitura de Belo Horizonte e cedida ao Clube por prazo indeterminado.

Parágrafo único

– Para gozar destas vantagens, deverá o "Minas Tênis Clube":

a

manter uma escola destinada à Formação de Monitores para o ensino prático e treinamento de exercícios físicos e esportes em geral;

b

auxiliar a Secretaria da Educação e Saúde Pública na prática de exercícios físicos, permitindo aos alunos dos grupos escolares a frequência nos cursos especializados, em horários que for combinado;