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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.491 de 07 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Fica a Secretaria das Finanças autorizada a fazer a distribuição do crédito acima pelos diversos Departamentos e Serviços da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.