Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.482 de 07 de dezembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os bens doados reverterão ao patrimônio do Estado, sem indenização, se, por qualquer motivo, não forem cumpridas as finalidades desta lei.