Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.481 de 07 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na escritura da hipoteca poderá a Municipalidade oferecer como garantia bens de sua propriedade e a renda do serviço de eletricidade.