Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.456 de 05 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam transferidos do quadro suplementar de pessoal pelo Instituto Químico Biológico do Estado, a que se refere o art. 8.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 797, de 8 de outubro de 1941, para o quadro geral de pessoal permanente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, baixado como o Decreto-lei n.º 194, de 24 de março ele 1939, 2 cargos de segundo oficial e 1 de terceiro oficial.