Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 142 de 30 de novembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica o Secretário das Finanças autorizado a expedir novo regulamento para a Caixa Econômica Estadual, podendo desde já estabelecer as taxas de juros para depósitos.