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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 142 de 30 de novembro de 1938

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Art. 1º

. Fica o Secretário das Finanças autorizado a expedir novo regulamento para a Caixa Econômica Estadual, podendo desde já estabelecer as taxas de juros para depósitos.