Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.411 de 09 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Estado se, por qualquer motivo, não for cumprida a finalidade da doação.
– O imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Estado se, por qualquer motivo, não for cumprida a finalidade da doação.