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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.409 de 07 de novembro de 1945

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Art. 1º

– É concedida isenção de impostos municipais, pelo prazo de dez anos, contado desta lei, a tôda pessoa física ou jurídica que, de conformidade com o Decreto-lei federal n.° 6.761, de 31-7-944, construir e explorar na cidade de São Lourenço um hotel modêlo.