Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.409 de 07 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É concedida isenção de impostos municipais, pelo prazo de dez anos, contado desta lei, a tôda pessoa física ou jurídica que, de conformidade com o Decreto-lei federal n.° 6.761, de 31-7-944, construir e explorar na cidade de São Lourenço um hotel modêlo.