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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.409 de 07 de novembro de 1945

Concede isenção de impostos municipais pela Prefeitura de São Lourenço. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República


Art. 1º

– É concedida isenção de impostos municipais, pelo prazo de dez anos, contado desta lei, a tôda pessoa física ou jurídica que, de conformidade com o Decreto-lei federal n.° 6.761, de 31-7-944, construir e explorar na cidade de São Lourenço um hotel modêlo.

Art. 2º

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DECRETA: Art. 1.º – É concedida isenção de impostos municipais, pelo prazo de dez anos, contado desta lei, a tôda pessoa física ou jurídica que, de conformidade com o Decreto-lei federal n.° 6.761, de 31-7-944, construir e explorar na cidade de São Lourenço um hotel modêlo. Art. 2.º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de novembro de 1945 NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.409 de 07 de novembro de 1945