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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.366 de 14 de setembro de 1945

Manda vigorar, provisoriamente, no Município de Belo Horizonte, o disposto no Tít. VI, Cap. XXV, do Decreto-lei número 6.000 da Prefeitura do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º II, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1945.


Art. 1º

– Fica a Prefeitura de Belo Horizonte autorizada a adotar no Município da Capital em caráter provisório, o disposto no Título VI, Capítulo XXV, do decreto n.º 6.000, do Distrito Federal, relativo à instalação de elevadores e outros aparelhos de transporte,

Art. 2º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Celso Porfírio de Araújo Machado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.366 de 14 de setembro de 1945