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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.356 de 09 de agosto de 1945

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Art. 5º

– No provimento dos cargos novos da Secção Administrativa serão aproveitados os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra, levando-se em conta o merecimento e a antigüidade. Os demais cargos criados por êste decreto-lei serão providos à medida que se instalarem os respectivos serviços.