Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.356 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No provimento dos cargos novos da Secção Administrativa serão aproveitados os funcionários do Serviço de Defesa contra a Lepra, levando-se em conta o merecimento e a antigüidade. Os demais cargos criados por êste decreto-lei serão providos à medida que se instalarem os respectivos serviços.