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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.356 de 09 de agosto de 1945

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Art. 4º

– Os cargos de primeiros escriturários e auxiliares de escrita de 1.º classe da Secção Administrativa do Serviço de Profilaxia de Lepra, bem como os do quadro suplementar das várias dependências do Serviço de Defesa contra a Lepra, serão extintos à medida que vagarem.