Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.349 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É criado, no quadro da mesma Secretaria, um lugar de Chefe de Secção.
– É criado, no quadro da mesma Secretaria, um lugar de Chefe de Secção.