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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.349 de 09 de agosto de 1945

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Art. 1º

– Fica criada mais uma secção na Secretaria da Educação e Saúde Pública. Parágrafo único – O Secretário da Educação definir-lhe-á as atribuições.