Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.349 de 09 de agosto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criada mais uma secção na Secretaria da Educação e Saúde Pública. Parágrafo único – O Secretário da Educação definir-lhe-á as atribuições.