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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.347 de 26 de julho de 1945

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Art. 2º

– (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 1.296, de 12/9/1955.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Estado, se por qualquer motivo não for cumprida a finalidade da doação."