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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945

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Art. 5º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei, em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.346 /1945