Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei, em vigor na data de sua publicação.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei, em vigor na data de sua publicação.