Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Municipalidade subvencionará o estabelecimento com a quota anual de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), desde que lhe seja assegurado o direito a vinte (20) matrículas gratuitas no externato, para alunos reconhecidamente pobres.