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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945

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Art. 4º

– A Municipalidade subvencionará o estabelecimento com a quota anual de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), desde que lhe seja assegurado o direito a vinte (20) matrículas gratuitas no externato, para alunos reconhecidamente pobres.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.346 /1945