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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945

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Art. 3º

– A Municipalidade subvencionará o estabelecimento, anualmente, com a quantia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), enquanto a situação financeira do mesmo fôr deficitária.

§ 1º

– A administração do estabelecimento, até 31 de janeiro, apresentará relatório e balanço relativos ao exercício anterior, acompanhado de todos os elementos comprobatórios da receita e despesa.

§ 2º

– O prefeito municipal, examinadas as contas e apurado o "deficit", promoverá as medidas legais para ser concedida e subvenção.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.346 /1945