Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Municipalidade subvencionará o estabelecimento, anualmente, com a quantia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), enquanto a situação financeira do mesmo fôr deficitária.
§ 1º
– A administração do estabelecimento, até 31 de janeiro, apresentará relatório e balanço relativos ao exercício anterior, acompanhado de todos os elementos comprobatórios da receita e despesa.
§ 2º
– O prefeito municipal, examinadas as contas e apurado o "deficit", promoverá as medidas legais para ser concedida e subvenção.