Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal se por qualquer motivo não forem cumpridas as finalidades da doação.
– O imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal se por qualquer motivo não forem cumpridas as finalidades da doação.