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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.346 de 26 de julho de 1945

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Art. 2º

– O imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal se por qualquer motivo não forem cumpridas as finalidades da doação.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.346 /1945