Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.342 de 12 de julho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.