Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.338 de 12 de julho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.