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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.316 de 27 de junho de 1945

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Art. 2º

– Por grupo padrão, ou peça sanitária, instalados, a mais, no prédio, ficará o proprietário sujeito à taxa de 2.ª ligação a que se refere a letra "c" do art. 193 do citado decreto municipal.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.316 /1945