Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.316 de 27 de junho de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As taxas de esgotos em Cambuquira serão cobradas de acôrdo com o valor locativo do prédio, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal n.° 31, de 7-12-936, e incidirão sôbre grupo sanitário constituído por uma banheira, três privadas, um bidet, três lavabos, uma pia de cozinha e um tanque de roupa.