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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.316 de 27 de junho de 1945

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Art. 1º

– As taxas de esgotos em Cambuquira serão cobradas de acôrdo com o valor locativo do prédio, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal n.° 31, de 7-12-936, e incidirão sôbre grupo sanitário constituído por uma banheira, três privadas, um bidet, três lavabos, uma pia de cozinha e um tanque de roupa.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.316 /1945