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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.305 de 18 de junho de 1945

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Art. 1º

– Fica criado, no quadro permanente do pessoal da Prefeitura da Capital, mais um lugar de advogado, com os vencimentos de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros). mensais.