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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.305 de 18 de junho de 1945

Cria mais um lugar de advogado no quadro permanente da Prefeitura da Capital. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-Lei Federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de junho de 1945.


Art. 1º

– Fica criado, no quadro permanente do pessoal da Prefeitura da Capital, mais um lugar de advogado, com os vencimentos de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros). mensais.

Art. 2º

– Para ocorrer no período de 16 de maio a 31 de dezembro dêste ano, à despesa com os vencimentos do cargo a que se refere o artigo anterior, fica aberto à referida Prefeitura o crédito especial de Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Celso Porfírio de Araújo Machado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.305 de 18 de junho de 1945