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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.298 de 10 de maio de 1945

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Art. 2º

° – Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviram no antigo estabelecimento, observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1.º a 6.°, do Decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941.