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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.293 de 06 de março de 1945

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Art. 2º

– O distrito de Estevão Araújo será instalado, com a posse dos respectivos juiz de paz e substituto do juiz de paz, dentro de trinta dias a partir da publicação do presente decreto-lei.