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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945

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Art. 7º

– O tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Fôrça Policial que servem em comissão no corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta corporação.