Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O tenente-coronel comandante, o major sub-comandante e o capitão médico da Fôrça Policial que servem em comissão no corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esta corporação.