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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945

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Art. 5º

– As vagas que se verificarem, com exclusão, por qualquer motivo, dos atuais sargentos ajudantes, não serão preenchidas, processando-se o acesso da graduação de primeiro sargento a subtenente, ressalvados os direitos de acesso dos sargentos ajudantes presentemente existentes e que satisfaçam às exigências legais.