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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945

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Art. 4º

– Os atuais sargentos ajudantes são mantidos no pôsto com vencimentos, vantagens, direitos e insígnias da graduação até sua promoção ou exclusão do serviço ativo.