Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os atuais sargentos ajudantes são mantidos no pôsto com vencimentos, vantagens, direitos e insígnias da graduação até sua promoção ou exclusão do serviço ativo.