Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° – O pagamento do pessoal da Fôrça Policial correrá pela verba respectiva que fôr consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1945, de acôrdo com o quadro no I, anexo.