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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.292 de 07 de fevereiro de 1945

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Art. 2º

° – O pagamento do pessoal da Fôrça Policial correrá pela verba respectiva que fôr consignada no orçamento geral do Estado, no exercício de 1945, de acôrdo com o quadro no I, anexo.