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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 120 de 30 de agosto de 1938

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Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 120 /1938