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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 120 de 30 de agosto de 1938

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Art. 1º

Fica criado, sem ônus para os cofres públicos estaduais, o Conselho Florestal do Estado de Minas Gerais, nos moldes e segundo as exigências do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, art. 101, parágrafo 1.º.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 120 /1938