Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 111 de 27 de junho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.