Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.105 de 10 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As funções correspondentes aos cargos mencionados nos artigos 1.º e 2.º passam a ser exercidas por oficiais da Fôrça Policial, de comprovada competência e idoneidade, designados pelo Comandante Geral.