Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 110 de 22 de junho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os oficiais que possuem aquele Curso ficam habilitados à promoção aos postos de major, tenente-coronel e coronel, nos termos das leis e regulamentos que regem a matéria.