Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Município concederá subvenção ordinária a instituições assistenciais de caráter privado, que não as que se propõem a realização de qualquer espécie de assistência ou de serviço social.
§ 1º
– Não se concederá a subvenção para o fim de serem fundadas, organizadas e instaladas instituições assistenciais, mas somente para a manutenção e o desenvolvimento de instituições já existentes.
§ 2º
– A concessão de subvenção ordinária a instituições assistenciais far-se-á anualmente e estará sujeita às prescrições dêste Decreto-lei.
§ 3º
– A subvenção ordinária não poderá ser aplicada em construções e obras de reformas, adaptação ou conservação.