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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.093 de 22 de maio de 1944

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Art. 2º

– O Município concederá subvenção ordinária a instituições assistenciais de caráter privado, que não as que se propõem a realização de qualquer espécie de assistência ou de serviço social.

§ 1º

– Não se concederá a subvenção para o fim de serem fundadas, organizadas e instaladas instituições assistenciais, mas somente para a manutenção e o desenvolvimento de instituições já existentes.

§ 2º

– A concessão de subvenção ordinária a instituições assistenciais far-se-á anualmente e estará sujeita às prescrições dêste Decreto-lei.

§ 3º

– A subvenção ordinária não poderá ser aplicada em construções e obras de reformas, adaptação ou conservação.