Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 109 de 21 de junho de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica aberto o crédito especial de 4:200$000 (quatro contos e duzentos mil réis), para ocorrer ao pagamento, no período de 1.0 de julho a 31 de dezembro do corrente ano, dos vencimentos de um médico epidemiologista e da diferença de vencimentos do chefe do Centro de Saúde a que se refere o presente decreto-lei.