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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 109 de 21 de junho de 1938

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Art. 2º

Fica aberto o crédito especial de 4:200$000 (quatro contos e duzentos mil réis), para ocorrer ao pagamento, no período de 1.0 de julho a 31 de dezembro do corrente ano, dos vencimentos de um médico epidemiologista e da diferença de vencimentos do chefe do Centro de Saúde a que se refere o presente decreto-lei.