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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.077 de 01 de abril de 1944

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Art. 1º

– Ficam isentos, pelo prazo de dez anos, do pagamento dos impostos municipais sôbre indústrias e profissões e predial, os hotéis de primeira ordem que, dentro do período de quatro anos, vierem a ser construídos na séde do município de Caxambu, satisfeitas as condições especiais que forem determinadas pela Prefeitura.