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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.077 de 01 de abril de 1944

Concede isenção de impostos municipais, em Caxambu O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República,


Art. 1º

– Ficam isentos, pelo prazo de dez anos, do pagamento dos impostos municipais sôbre indústrias e profissões e predial, os hotéis de primeira ordem que, dentro do período de quatro anos, vierem a ser construídos na séde do município de Caxambu, satisfeitas as condições especiais que forem determinadas pela Prefeitura.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


DECRETA: Art. 1.º – Ficam isentos, pelo prazo de dez anos, do pagamento dos impostos municipais sôbre indústrias e profissões e predial, os hotéis de primeira ordem que, dentro do período de quatro anos, vierem a ser construídos na séde do município de Caxambu, satisfeitas as condições especiais que forem determinadas pela Prefeitura. Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.º de abril de 1944. BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.077 de 01 de abril de 1944