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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.068 de 04 de fevereiro de 1944

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Art. 1º

– Serão fixados pela Prefeitura, mediante laudo de avaliação, os preços a que se refere o artigo 1.º, do Decreto Municipal n.º 47, de 19 de setembro de 1935, tendo-se em vista o valor dos lotes na época da liberação.